Sites Grátis no Comunidades.net Criar uma Loja Virtual Grátis

ALEXANDRE TEIXEIRA


ULTIMAS ATUALIZAÇÕES

02/12 - PÁGINA MANIFESTO COMPROMISSO
Total de visitas: 52524

SINDICATO X ASSOCIAÇÃO

SINDICATO: REPRESENTATIVIDADE / CATEGORIA

NATUREZA DISTINTA ENTRE SINDICATO e ASSOCIAÇÃO.

Sindicatos têm um viés de representação política da categoria. Associações têm viés de cunho cultural, esportivo, artístico, sem uma competência LEGAL para representação da categoria, mas tão somente de associados a ela.

Sabemos que há casos em que essa distinção fica pouco nítida.

EX: associações que fazem debate e mobilização política da categoria; sindicatos que fazem mais atividades recreativas do que propriamente políticas.

BREVE ESCLARECIMENTO
Diante da legislação estatuída, somente os sindicatos poderão representar uma categoria econômica e/ou profissional, pois assim preconiza a legislação que versa sobre o tema, as quais são seguidas na íntegra pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para reconhecê-los, registrá-los e revesti-los de legalidade plena (personalidade jurídica sindical), enquanto legítimo representante de categoria a nível estadual.

Constituição Federal Título II Capítulo II
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.